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Lei que qualifica empresas como organizações sociais para prestação de serviços em Caraguatatuba é aprimorada

Lei que qualifica empresas como organizações sociais para prestação de serviços em Caraguatatuba é aprimorada
Lei que qualifica empresas como organizações sociais para prestação de serviços em Caraguatatuba é aprimorada

A Lei nº 2.778/2025 foi sancionada e publicada na Edição nº 1.566 do Diário Oficial Eletrônico do Município da última quarta-feira (16/4).   Com a sua entrada em vigor, a Lei Municipal nº 2.559/2021 sofreu alterações parciais para se adequar à Lei Federal nº 9.637/1998, e também tornou facultada ao Poder Executivo à cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para o órgão de origem do funcionário.

A Lei Municipal nº 2.559/2021 trata da outorga da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, selecionadas por chamamento público, como organizações sociais prestadoras de serviços voltados às áreas do ensino, proteção e preservação do meio ambiente; cultura, saúde, assistência social e do esporte.

Com a sanção do prefeito Mateus Silva, o artigo 17 da Lei nº 2.559/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: “É facultada ao Poder Executivo à cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.” Tal medida era vedada, mas a adequação à Lei Federal nº 9.637/1998 permitiu essa modalidade de cessão de servidor.

Ainda em consonância com a legislação federal, o artigo 17 foi acrescido de mais três parágrafos: “§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal”; “§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”; e “§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social”.

Secretaria de Comunicação Social /PMC – 23/4/2025

Fotos: Luis Gava/PMC

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