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Licenciamento Ambiental

Licenciamento Ambiental

Um convênio firmado entre o Governo Municipal e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente credenciou Caraguatatuba a realizar o Licenciamento Ambiental, que tem o objetivo de encurtar o tempo de tramitação e deferimento dos processos de licenciamento.

LISTA DE EMPREENDIMENTOS E DE ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL

1.OBRAS DE ENGENHARIA

1.1 TRANSPORTE.

Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território:

  • Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias
  • municipais;
  • Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
  • Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;
  • Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;
  • Heliponto;
  • Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros,
  • intramunicipal, em nível elevado ou subterrâneo;
  • Terminal rodoviário de passageiros (exceto em Áreas de Proteção aos Mananciais – APM,
  • quando se tratar da Região Metropolitana de São Paulo).

1.2. SANEAMENTO.

Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

  • Reservatórios de água tratada e Estações Elevatórias;
  • Adutoras de água intramunicipais;
  • Estações elevatórias de esgotos, coletores-tronco, interceptores, linhas de recalque
  • intramunicipais, desde que ligados a uma estação de tratamento de esgotos;
  • Galerias de águas pluviais;
  • Canalizações de Córregos em áreas urbanas;
  • Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
  • Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.

1.3. SETOR ELÉTRICO.

Empreendimentos e atividades do setor elétrico, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

  • Linha de transmissão e linha de distribuição e respectivas subestações desde que totalmente inseridas no território do município.
  • Subestações de energia elétrica

1.4. OBRAS DE LAZER.

Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

  • Parques temáticos
  • Parques urbanos e áreas verdes públicas
  • Complexos turísticos

1.5. OBRAS MULTI-MÍDIA.

Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

2. ATIVIDADES INDUSTRIAIS

2.1. Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

2.1.1. Fabricação de:

  • Sorvetes e outros gelados comestíveis;
  • Biscoitos e bolachas;
  • Massas alimentícias;
  • Artefatos têxteis para uso doméstico;
  • Tecidos de malha;
  • Acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção;
  • Tênis de qualquer material;
  • Calçados de material sintético;
  • Partes para calçados, de qualquer material;
  • Calçados de materiais não especificados anteriormente;
  • Esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais;
  • Artigos de carpintaria para construção;
  • Artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira;
  • Artefatos diversos de madeira, exceto móveis;
  • Artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis;
  • Formulários contínuos;
  • Produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
  • escritório;
  • Produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente;
  • Produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente; 
  • Artefatos de borracha não especificados anteriormente;
  • Embalagens de material plástico;
  • Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
  • Artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
  • Artefatos de material plástico para usos industriais;
  • Artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
  • Artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
  • Artefatos de cimento para uso na construção;
  • Esquadrias de metal;
  • Artigos de serralheria, exceto esquadrias;
  • Equipamentos de informática;
  • Periféricos para equipamentos de informática;
  • Máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios; 
  • Geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios;
  • Móveis com predominância de madeira;
  • Móveis com predominância de metal;
  • Móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;
  • Colchões;
  • Artefatos de joalheria e ourivesaria;
  • Aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral;
  • Escovas, pincéis e vassouras.

3. ATIVIDADES INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.1 Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

  • Impressão de material para uso publicitário;
  • Impressão de material para outros usos;
  • Edição integrada à impressão de livros;
  • Lapidação de gemas;
  • Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração;
  • Produção de artefatos estampados de metal;
  • Atividades de gravação de som e de edição de música;
  • Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
  • Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos;
  • Reforma de pneumáticos usados;
  • Envasamento e empacotamento sob contrato;
  • Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a partir da primeira renovação da licença de operação emitida pela CETESB; 

3.2.Empreendimentos e atividades que queimem combustível sólido ou líquido abaixo descritas:

  • Hotéis;
  • Apart-hotéis;
  • Motéis;
  • Lavanderias;
  • Tinturarias.

3.3. Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

  • Usinas de Reciclagem;
  • Usinas de estocagem de RCC;
  • Coleta Seletiva;

3.4. Cemitérios, necrotérios e crematórios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

4. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO –INTERVENÇÃO EM APP

4.1. Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

4.2 Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

4.3. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.

4.4. Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB.

5. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, SONORA, VISUAL E HÍDRICA 

Atividades industriais,comerciais,sociais ou recreativas

5.1 Demais empreendimentos industriais, comerciais, sociais, de prestação de serviços ou recreativas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município, entretanto, o estado de desacordo do uso com a realidade local onde se instalem, causem os seguintes fatores de incomodidades, incompatíveis com o uso residencial e causem impacto de vizinhança;

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA: causada pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processo de produção e ou transformação, que exalem cheiro, odor, poeira, particulados ou qualquer tipo de fumaça;

  • Oficinas de Pinturas em geral;
  • Oficinas de funilaria;
  • Fabricação de pranchas de surf
  • Outros;

POLUIÇÃO SONORA: sons, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodos ao bem estar ou malefícios à saúde, causada pelo uso de máquinas, equipamentos, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros e similares, capazes de ofensa ao sossego público, de acordo com OMS e Conama 001/90;

  • Estádios esportivos;
  • Kartódromos;
  • Pistas de testes;
  • Templos e cultos religiosos;
  • Bares e casas noturnas;

POLUIÇÃO VISUAL: desconforto espacial e visual causada pelo excesso de elementos ligados á comunicação visual, como o uso inadequado de placas, faixas, anúncios, banners, totens, pixações, assim como edificações com falta de manutenção; causadoras de degradação visual em áreas urbanas do Município

  • Outdoors;
  • Totens luminosos;
  • Mídia exterior
  • Comunicação visual

POLUIÇÃO HÍDRICA: causada pelo lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou o sistema coletor de águas e esgotos do Município;

  • Lava-rápido;
  • Serviços de troca de óleo;
  • Oficinas mecânicas
  • Bicicletarias;
  • Peixarias.
  • Check List de Licenciamento – CLIQUE PARA BAIXAR
  • Cópia do espelho do IPTU
  • Prova dominial ou de origem possessória (atualizada em até 180 dias); se aluguel, cópia contrato locação registrado.
  • Cópia RG
  • Cópia do CPF
  • Cópia do CNPJ ou CNAES
  • Comprovante de fornecimento de energia ELETRICA;
  • Conta de água ou atestado de ligação de água
  • Atestado de ligação de esgoto fornecido pela SABESP
  • Se não tiver ligação à rede de esgoto:
  • Apresentar “atestado de existência de rede de esgoto” fornecido pela SABESP
  • Para empreendimentos a serem instalados, em nova edificação, projeto de implantação ou anteprojeto acompanhado de ART;
  • Planta ou croquis com layout das instalações e equipamentos;
  • Memorial de Caracterização de Empreendimento – MCE – CLIQUE PARA BAIXAR