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Pagamento da carga suplementar dos professores adjuntos é aprovado em Caraguatatuba
Pagamento da carga suplementar dos professores adjuntos é aprovado em Caraguatatuba
O projeto de lei do pagamento da carga suplementar dos professores adjuntos I e II da Prefeitura de Caraguatatuba foi aprovado na terça-feira (22/8), na sessão da Câmara Municipal. Duas audiências públicas debateram a proposta na quinta e sexta-feira (17 e 18/8), no mesmo local.
O projeto de autoria do prefeito Aguilar Junior visa disciplinar a base de cálculo e incluir o pagamento da carga suplementar aos professores em substituição de classe nos afastamentos de licença-gestante, adotante, paternidade, acidente em serviço e licença-prêmio e no período do recesso, além de revogar o entendimento que não a considerava uma vantagem pecuniária.
O chefe da Seção de Programas, Mário Luiz da Silva, disse que o Decreto 207/2014 (revogado pelo decreto 610/2017) regulamentava o pagamento da carga suplementar foi considerado inconstitucional.
“O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 2.065/2013 não poderia ser alterada por decreto e julgou improcedente o recurso extraordinário do município na época”, recorda.
De acordo com o secretário de Administração, Ricardo Romera, o pagamento da carga suplementar à categoria corrigirá uma distorção que se arrasta há anos. “A proposta é o reconhecimento do trabalho do professor adjunto. Essa é mais uma promessa de campanha cumprida do prefeito”, reconhece.
Segundo Aguilar Junior, a demanda é uma antiga reivindicação da categoria e pudemos realizar no primeiro ano de governo. “Aos poucos vamos resolvendo as distorções dentro do funcionalismo, mas sempre dentro da legalidade”, salienta.
Alterações
Caso a aprovação da lei, a jornada dos professores adjuntos I e II será ampliada sempre que houver a necessidade de substituição, fazendo jus à jornada do cargo em substituição, no qual a base de cálculo a título de carga suplementar será sobre o vencimento base do cargo de origem e nunca superior ao valor da hora-aula do substituído, acrescidas das vantagens permanentes do cargo de origem estabelecidas em lei.
Quando os profissionais do magistério em substituição a título de carga suplementar forem afastados de acordo com as licenças previstas no Estatuto do Servidor, terão os vencimentos limitados à carga horária de origem do cargo.
Os professores em substituição de classe que forem afastados por licenças maternidade, adoção, paternidade, acidente de trabalho e por motivo de doença em pessoas da família, além do vencimento base e vantagens permanentes do cargo de origem, receberão também a carga suplementar no período do referido afastamento.
Na lei, o parágrafo que não considerava a carga suplementar vantagem pecuniária foi revogada.
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