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Lei de concessão de bolsa estudos para servidores municipais é alterada em Caraguatatuba
Lei de concessão de bolsa estudos para servidores municipais é alterada em Caraguatatuba
As alterações na Lei Municipal nº 2.215/2014, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos aos servidores públicos e filho de servidores públicos, foram aprovadas por maioria de votos na sessão ordinária da terça-feira (19/9), na Câmara de Caraguatatuba.
O projeto alterou a proposta para fornecer mais segurança jurídica à Prefeitura Municipal e aos servidores beneficiários de bolsas de estudos, além de extinguir o artigo 3º da lei, considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin – processo nº. 2057010-12.2016.8.26.0000) de 10 de agosto de 2016 pediu a extinção do referido artigo por violar o princípio da igualdade (isonomia), já que a restrição do benefício aos filhos de servidores acarretou a injusta exclusão dos filhos dos demais munícipes, além de provocar situação de desigualdade no núcleo familiar do funcionário por limitar a bolsa de estudos a único filho, até os 24 anos de idade. O Tribunal de Justiça acatou a Adin, mas preservou as bolsas concedidas até o dia 21 de março de 2016, levando em consideração o término do curso.
As alterações
Com as alterações da Lei 2.215/2014, foi retirada o trecho referente aos filhos dos servidores da redação do Artigo 1º.
O Artigo 2º agora estipula que “A bolsa de estudos a que alude o artigo 1º será concedida para o servidor efetivo que esteja matriculado ou freqüentando cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, em estabelecimento oficial de ensino superior, de graduação e pós-graduação, no montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo bolsista”.
O Artigo 6º, relacionado ao desconto com base no vencimento do servidor, recebeu os parágrafos: “§ 1º. Para os fins exclusivamente do disposto no caput deste artigo, não serão considerados como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras eventuais, férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio” e “§ 2º. O valor da bolsa de estudos será consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudos”.
No Artigo 8º foram acrescentados o “§ 3º. Uma única vez durante o período total do curso, o beneficiário da bolsa de estudos que estiver de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada e homologada pela perícia médica da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura, poderá apresentar requerimento, instruído com documentação, à Comissão de que trata o art. 9º desta Lei, para obtenção de suspensão do benefício, pelo período de até 01 (um) ano, findo o qual, caso não retome os estudos, deverá ressarcir o erário municipal com o valor total recebido do Município, a título de bolsa de estudos, desde o início da concessão do benefício” e o inciso “II – desligar-se, por qualquer motivo, definitivamente do quadro de servidores do Município ou do Estado de São Paulo.
No Artigo 10 ficou definido que “Não será concedida bolsa de estudos aos servidores para curso de graduação presencial em estabelecimentos oficiais de ensino que se situem a mais de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) do Município, salvo para os cursos à distância, oficialmente reconhecidos.”
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