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Projeto que aprimora avaliação dos servidores municipais é aprovado em Caraguatatuba

Projeto sobre avaliação dos servidores (1)
Projeto que aprimora avaliação dos servidores municipais é aprovado em Caraguatatuba

O projeto de lei sobre a avaliação de desempenho dos servidores municipais em estágio probatório foi aprovado em sessão extraordinária realizada na terça-feira (21/11), na Câmara Municipal, no Centro.  Câmara recebeu duas audiências públicas sobre o projeto, uma na sexta e outra na terça-feira (17 e 21/11)

A proposta, de autoria do prefeito Aguilar Junior, acrescenta dispositivos ao Estatuto dos Servidores (Lei Complementar 25/2007) relacionados aos critérios, normas e padrões de avaliação estipulados pela Divisão Disciplinar da Secretaria da Administração, que os funcionários públicos devem seguir para se tornarem estáveis.

A diretora da Divisão Disciplinar, Vera Albok, disse que o projeto está em consonância com a política de valorização do servidor do prefeito de Aguilar Junior. “Muitas vezes, o funcionário entende que se não fizer a avaliação, passados os três anos, estará estável. A Constituição é muito clara ao condicionar estabilidade à avaliação do estágio probatório”, destaca.

De acordo com a diretora, a lei garante a participação do servidor nos três anos de avaliação. “O desempenho será analisado aos 10, 20 e 30 meses de exercício da função. O funcionário deve estar presente em todos os atos. Se não for bem avaliado, ele terá uma comissão especial para recorrer”, explica.

A Divisão Disciplinar fica Av. Frei Pacífico Wagner, 1011 – Centro. Mais informações pelo (12) 3889-1410.

As alterações

Com a aprovação, serão adicionados ao Artigo 28 da Lei Complementar os parágrafos 7º e 8º, com a seguinte redação: “§ 7º Na avaliação do servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas características e restrições para o exercício de seu cargo, conforme disciplinado por Decreto.”; e “§ 8º Quando o servidor, na primeira avaliação, não atender aos requisitos definidos nos artigos 28, § 4º, IV (atende parcialmente às expectativas), V (atende deficitariamente às expectativas), VI (não atende às expectativas) e 29, I e II (assiduidade e pontualidade), desta lei, o seu superior imediato deverá enviar relatório à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, por meio da Divisão Disciplinar, dando ciência do fato ao interessado, para que em conjunto busquem a adequação da conduta do servidor, visando a melhoria do serviço por ele prestado e evitando a aplicação de penalidade disciplinar.”

Pela nova redação do Artigo 30, “as avaliações anuais de desempenho serão realizadas por Grupos de Avaliação designados pelos Titulares das Secretarias Municipais ou das Entidades da Administração Pública Municipal Indireta, que serão compostos por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, sendo um o seu superior imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que esteja vinculado.”

O artigo também sofreu alterações e adições nos parágrafos: “§ 1º Caso não seja possível compor os Grupos de Avaliação, conforme determina o ‘caput’ deste artigo, poderá ser designado como membro do grupo funcionário efetivo de outra secretaria em cargo de nível igual ou superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo”; “§ 2º Caso o servidor em estágio probatório tenha exercido suas funções em mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, sua avaliação de desempenho será realizada pelo Grupo Avaliador atinente àquela unidade onde a sua atividade tenha sido desenvolvida por maior número de dias, prevalecendo, em caso de empate, a última unidade;” “§ 3º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído; “§ 4º  Concluída a terceira avaliação do servidor pelo respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, de que trata o artigo 30”; “§ 5º  Na hipótese dos parágrafos terceiro e quarto deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual prazo.”; “§ 6º Caso não reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, o processo relativo à avaliação de desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que será composta por três membros, titulares e suplentes, sendo um representante da Secretaria de Administração – Divisão Disciplinar, um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um representante da secretaria ou entidade a que o servidor avaliado estiver vinculado, para decisão”;  “§ 7º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.”; e “§ 8º É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.”

Em relação ao recurso, o Artigo 31 define que: “Contra a decisão proferida pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao funcionário, que após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá em 30 (trinta) dias pela estabilidade ou não no serviço público, mediante decisão irrecorrível.”; acrescido do “Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá nomear Comissão, composta por três servidores, para auxiliá-lo na análise e decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo.”

O Artigo 34 sobre a análise do recurso do funcionário ao prefeito e a delegação dessa prerrogativa foi revogado. O Artigo 35 ganhou a seguinte redação: “O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, na forma prevista na presente lei.”

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