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Prefeitura de Caraguatatuba estipula prazo máximo das contrações temporárias em até 24 meses
Prefeitura de Caraguatatuba estipula prazo máximo das contrações temporárias em até 24 meses
A Lei Complementar nº 151, de 24 de abril de 2026, alterou parcialmente a Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre as contratações administrativas por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com a publicação da nova legislação, as contratações feitas por tempo determinado no âmbito da Prefeitura de Caraguatatuba e suas autarquias, observam o prazo de até 12 meses, prorrogáveis, desde que não excedam o prazo máximo de 24 meses, conforme justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade requisitante, disponibilidade orçamentária e prévia autorização da autoridade competente. Anteriormente, esse prazo era de seis e podia ser estendido até um ano, conforme a necessidade da administração pública.
Enquadram-se na necessidade temporária de excepcional interesse público: assistência em caso de situações de calamidade pública ou comoção interna; assistência em caso de emergências em saúde pública, surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde; campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública; criação de frentes de trabalho ou programas de auxílio a pessoas em situação de desemprego ou outras vulnerabilidades socioeconômicas para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município; contratação de professores substitutos e outros profissionais da educação, médicos substitutos e outros profissionais da saúde e de profissionais substitutos de outros órgãos ou entidades municipais, para suprir a falta de servidores efetivos, decorrente de vacância, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria e outros afastamentos ou licenças previstas em legislação; e contratação de guarda-vidas, para auxílio às atividades do Corpo de Bombeiro da fiscalização das praias e banhistas.
Os contratados temporariamente têm direito a 13º salário proporcional, vale alimentação, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo, e no caso da contratada gestante, estabilidade na função, desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou indenização substitutiva, salvo em caso de justa causa.
O contrato por prazo determinado será extinto pelo término do prazo, iniciativa do contratado, conveniência da administração pública ou quando o contratado incorrer em justa causa, nos termos do artigo 194 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25/2007 e alterações).
Mais detalhes sobre a Lei Complementar nº 151/2026 estão na Edição 1.755 do Diário Oficial do Município do da última segunda-feira (27/4).
Secretaria de Comunicação Social – 28/4/2026
Fotos: Luís Gava/PMC e Hugo Labanca/PMC
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