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Profissionaliza Caraguá
Profissionaliza Caraguá
O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEGOV, torna público o presente Edital para adesão de escolas e instituições que ofereçam bolsas ou descontos em cursos profissionalizantes e cursos livres, no âmbito do programa Profissionaliza Caraguá, com análise dos candidatos e matrícula diretamente pela instituição.
O procedimento observará o art. 37 da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 137/2025, a legislação educacional, de defesa do consumidor, de acessibilidade e de proteção de dados.
1. DO OBJETO E DA NATUREZA DO PROGRAMA
1.1. O objeto é manter cadastro permanentemente aberto de instituições que concedam, com recursos próprios, desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor regular dos cursos ofertados no Programa a residentes de Caraguatatuba com renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos nacionais.
1.2. São abrangidos cursos livres e cursos profissionalizantes de qualificação, formação inicial e continuada e educação profissional técnica, quando regularmente autorizada. Graduação e pós-graduação não integram o objeto deste Edital. Os cursos abrangidos por este Edital serão ministrados presencialmente.
1.3. A adesão não envolve contratação de serviços pelo Município, compra ou reserva de vagas, repasse financeiro, subvenção, benefício tributário, cessão de bens públicos ou garantia de demanda. O contrato educacional será celebrado diretamente entre instituição e aluno ou responsável.
1.4. O cadastro de instituições constitui adesão institucional voluntária permanente, não se caracterizando como licitação, contratação pública ou o procedimento auxiliar de credenciamento previsto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133/2021. Todas as instituições que cumpram as condições poderão participar, sem exclusividade ou classificação entre elas.
2. DA PARTICIPAÇÃO E DO PEDIDO DE ADESÃO
2.1. Poderão aderir pessoas jurídicas com CNPJ ativo, objeto compatível com os cursos e condições de atendimento aos residentes de Caraguatatuba, observadas as autorizações, licenças e exigências próprias da atividade.
2.2. O pedido será encaminhado à SEGOV pelo canal oficial divulgado na página do Edital, com o Anexo I, comprovante de CNPJ, ato constitutivo, documento de representação e autorização educacional, quando exigível, ou declaração da natureza de curso livre.
2.3. A SEGOV verificará a documentação e a oferta, preferencialmente em até 10 dias úteis da instrução completa, e comunicará a decisão motivada. Pendências poderão ser corrigidas em 5 dias úteis, admitida prorrogação justificada. Do indeferimento caberá reconsideração ao titular da SEGOV em 10 dias úteis, com resposta em até 15 dias úteis.
2.4. A aprovação será formalizada no Termo de Adesão constante do Anexo I. O Edital permanecerá aberto enquanto vigente; a adesão terá validade de 24 meses e poderá ser renovada mediante confirmação e atualização dos dados e ofertas.
2.5. Quando configurada parceria com organização da sociedade civil sujeita à Lei Federal nº 13.019/2014, será exigido Acordo de Cooperação específico, com plano de trabalho, documentação, análise jurídica e publicidade legalmente cabíveis, antes de sua execução. O termo simplificado do Anexo I não o substituirá. O enquadramento observará as exclusões e as condições dos arts. 3º e 29 daquela Lei.
3. DO DESCONTO MÍNIMO E DAS CONDIÇÕES DA OFERTA
3.1. A concessão de desconto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o preço regular efetivamente praticado para o mesmo curso, modalidade, período e forma de pagamento constitui requisito de ingresso e permanência da instituição no Programa. Nenhuma oferta do Programa poderá prever percentual inferior.
3.2. A instituição poderá conceder descontos superiores a 20%, bolsas parciais ou bolsas integrais. O percentual e o período de concessão serão informados antes da matrícula e registrados no contrato. Os benefícios já formalizados não poderão ser reduzidos unilateralmente, inclusive se superiores ao mínimo.
3.3. O desconto incidirá sobre o valor regular do curso e suas parcelas ou mensalidades, incluída a matrícula quando componente do preço educacional. A ficha da oferta informará preço regular, percentual, preço final, duração, parcelas, reajustes, materiais e quaisquer outras cobranças obrigatórias, sem ocultar custos.
3.4. O preço regular será demonstrável por tabela datada ou documento comercial idôneo. São vedados aumento artificial da base, desconto fictício e taxas utilizadas para neutralizar o benefício. Além do piso de 20% sobre o preço regular, a oferta deverá representar vantagem efetiva adicional em relação às condições ordinariamente abertas ao público para a mesma contratação.
3.5. O desconto não será automaticamente cumulativo com promoções. A instituição informará as condições gerais existentes, a eventual cumulatividade e a economia efetiva do Programa na ficha da oferta. Reajustes legalmente admitidos não poderão reduzir o percentual contratado.
3.6. A instituição definirá os cursos, turmas, horários, vagas e períodos disponíveis. Alterações de ofertas futuras serão comunicadas à SEGOV em até 2 dias úteis e respeitarão o piso de 20%, sem prejuízo das condições já contratadas. A inscrição e a análise do pedido de benefício serão gratuitas.
4. DOS REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS
4.1. O candidato deverá residir em Caraguatatuba, possuir renda familiar mensal per capita de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes no mês da inscrição e atender à idade, escolaridade e aos pré-requisitos objetivos do curso.
4.2. Considera-se família o grupo de pessoas que reside no mesmo domicílio e compartilha rendas ou despesas. A renda per capita corresponderá à soma dos rendimentos brutos mensais computáveis do grupo, dividida pelo número de integrantes, incluídos aqueles sem renda.
4.3. Serão considerados salários, trabalho informal, aposentadorias, pensões, aluguéis e outras rendas habituais. Não serão computados benefícios assistenciais de transferência de renda, benefícios eventuais, indenizações e rendimentos não habituais. Para renda variável, será utilizada a média dos 3 meses anteriores, com registro de alteração recente relevante.
4.4. A instituição receberá e conferirá os documentos de identificação, residência, composição familiar, renda e pré-requisitos, admitidos meios idôneos e declaração assinada de trabalho informal ou ausência de renda. O CadÚnico poderá ser utilizado, mas não será obrigatório. Não haverá validação socioeconômica prévia pela Prefeitura.
4.5. Nas ofertas com vagas limitadas, a instituição divulgará período comum de inscrição de pelo menos 5 dias úteis e priorizará os candidatos de menor renda per capita. Os desempates observarão, sucessivamente, CadÚnico atualizado, data e hora da documentação completa e sorteio documentado. Os demais elegíveis comporão lista de espera. Ofertas suficientes para todos os elegíveis poderão operar em fluxo contínuo.
5. DA INSCRIÇÃO E DA DECISÃO PELA INSTITUIÇÃO
5.1. O interessado acessará a página do Programa no site oficial da Prefeitura, obterá gratuitamente o formulário de inscrição e pedido de matrícula do Anexo II, preencherá os campos destinados ao candidato e o entregará à instituição escolhida, acompanhado dos documentos indicados no Edital e na oferta.
5.2. A disponibilização do formulário no site não corresponde a aprovação, encaminhamento, reserva de vaga ou inscrição concluída. Não serão exigidos comparecimento à Prefeitura, conta no portal, protocolo, assinatura ou autorização da SEGOV. A inscrição será recebida e registrada pela instituição.
5.3. Para garantir atendimento acessível, a própria instituição poderá imprimir o mesmo formulário e auxiliar gratuitamente seu preenchimento, sem alterar os critérios. Poderá também receber o documento e os comprovantes por canal digital seguro próprio, quando disponibilizado.
5.4. A instituição será responsável por analisar a renda e os demais requisitos, solicitar complementação, deferir ou indeferir o benefício, administrar a lista de espera e efetivar ou não a matrícula. Não encaminhará pedidos de alunos à SEGOV para decisão ou homologação.
5.5. Pendências serão comunicadas ao candidato, com prazo de 5 dias úteis para complementação, prorrogável justificadamente. A decisão será motivada e comunicada individualmente em até 10 dias úteis da documentação completa ou na data previamente informada para seleção com vagas limitadas, respeitada a etapa de complementação.
5.6. O indeferimento indicará o requisito não atendido ou a indisponibilidade de vagas no encerramento da oferta. Caberá pedido gratuito de reconsideração à própria instituição em 5 dias úteis, com resposta em igual prazo. Em seleção limitada, a revisão antecederá a confirmação definitiva das matrículas.
5.7. Deferido o benefício, a instituição apresentará as condições financeiras e formalizará a matrícula diretamente com o aluno ou responsável legal. Aprovação do benefício e matrícula efetivada serão registros distintos. O serviço, a certificação, as cobranças e o atendimento contratual caberão à instituição, preservadas as responsabilidades legais de cada envolvido.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO
6.1. Cumprir as ofertas cadastradas, manter o desconto mínimo de 20%, respeitar o percentual e o período contratados, manter a regularidade dos cursos e comunicar alterações e interrupções relevantes.
6.2. Receber formulários e documentos, avaliar os critérios socioeconômicos, decidir os pedidos, comunicar os resultados, gerir matrículas, desistências, cancelamentos e conclusões, com atendimento gratuito na análise e sem discriminação.
6.3. Guardar sob acesso restrito os formulários, comprovantes, cálculo de renda e decisões, mantendo registros suficientes para justificar a concessão ou o indeferimento. Não exigir documentos sem relação com a finalidade ou expor a situação socioeconômica do candidato.
6.4. Enviar à SEGOV as informações periódicas previstas na seção 8 e corrigir inconsistências apontadas. A responsabilidade pela análise e veracidade dos registros institucionais permanecerá com a instituição.
7. DAS OBRIGAÇÕES DA SEGOV
7.1. Compete à SEGOV: publicar e manter o Edital; disponibilizar o formulário e a relação informativa de instituições e ofertas; receber, analisar e formalizar as adesões institucionais; e acompanhar periodicamente as matrículas e os benefícios informados pelas instituições.
7.2. A SEGOV não realizará inscrição, triagem socioeconômica, seleção ou matrícula de alunos, nem receberá rotineiramente seus documentos comprobatórios. Não custeará os cursos, não integrará o contrato educacional e não garantirá vaga, desconto ou resultado acadêmico.
7.3. O acompanhamento ocorrerá pelos relatórios, sem conferência prévia de cada pedido. Indício de irregularidade poderá justificar esclarecimentos ou acesso excepcional aos registros estritamente necessários, com motivação e proteção de dados, sem substituir a gestão escolar dos pedidos.
8. DO ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO
8.1. A instituição enviará à SEGOV relatório mensal simplificado, até o 10º dia útil do mês seguinte, conforme Anexo III, inclusive para confirmar ausência de movimento enquanto houver oferta ativa ou benefício em execução.
8.2. O relatório conterá relação restrita dos vínculos efetivamente matriculados no Programa, identificados por código institucional estável, acompanhados do curso, data da matrícula, percentual de desconto, preço regular, preço final, período do benefício e situação do vínculo. A confirmação do atendimento aos requisitos socioeconômicos será declarada pela instituição, sem remessa dos rendimentos familiares. O nome do beneficiário e documentos comprobatórios somente poderão ser acessados pela SEGOV em situação excepcional de auditoria, reclamação ou apuração de irregularidade, mediante motivação e observância das regras de proteção de dados.
8.3. Serão informados, em totais por curso, os pedidos recebidos, benefícios deferidos e indeferidos, pedidos pendentes e lista de espera, além de novas matrículas, matrículas ativas, cancelamentos e conclusões. Não será exigida relação nominal rotineira dos candidatos não matriculados ou remessa de seus documentos.
8.4. Os relatórios serão encaminhados pelo canal institucional seguro indicado pela SEGOV. O mesmo aluno em cursos distintos corresponderá a vínculos distintos; deferimento sem matrícula não será contabilizado como matrícula. O envio continuará até o encerramento dos benefícios já contratados, ainda que a instituição deixe de receber novas inscrições.
9. DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA DIVULGAÇÃO
9.1. A instituição e o Município observarão a Lei Federal nº 13.709/2018 e o Decreto Municipal nº 2.467/2026, respondendo pelas operações de tratamento que efetivamente realizarem. O aviso resumido do Anexo II será apresentado antes da coleta, com os canais de atendimento e os responsáveis identificados.
9.2. Formulários e comprovantes permanecerão na instituição. A SEGOV receberá somente os dados mínimos do relatório, por meio restrito, vedado envio por grupos de mensagens, planilhas públicas ou contas pessoais. Dados adicionais dependerão de finalidade e necessidade justificadas.
9.3. Antes da publicação e do início do compartilhamento, a área municipal competente em proteção de dados e tecnologia da informação validará as bases legais, os campos, os canais, o acesso, os prazos de guarda, a segurança e o descarte. A necessidade de relatório de impacto será avaliada e, quando cabível, atendida antes da operação. A assinatura do formulário não constituirá autorização genérica de tratamento ou de publicidade.
9.4. O tratamento de dados de crianças e adolescentes observará o melhor interesse e a participação do responsável legal quando exigida. Incidentes relacionados ao Programa serão comunicados entre instituição e SEGOV em até 24 horas da ciência, sem prejuízo das comunicações e prazos legais aplicáveis.
9.5. A divulgação municipal será informativa e impessoal, com campos uniformes e sem favorecimento comercial. Resultados públicos serão agregados, sem nomes, documentos ou renda dos alunos. A adesão não representa chancela pedagógica; o uso da identidade visual municipal dependerá de autorização expressa.
9.6. A execução e divulgação do Programa observarão permanentemente a legislação eleitoral. É vedada a utilização de nome, imagem, voz, símbolo, slogan, manifestação ou qualquer elemento destinado à promoção pessoal de agente público, candidato, partido, federação ou coligação. A comunicação municipal limitar-se-á às informações estritamente necessárias ao acesso ao Programa, deixando expresso que os descontos e bolsas são concedidos e custeados pelas instituições participantes.
10. DA PERMANÊNCIA, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO
10.1. A manutenção de ofertas com desconto inferior a 20%, a redução indevida de benefício contratado, a oferta fictícia, o descumprimento dos critérios de renda, a omissão reiterada dos relatórios e outras irregularidades poderão ensejar suspensão ou exclusão da instituição.
10.2. A SEGOV notificará a instituição, descreverá os fatos e assegurará acesso aos autos e prazo de 10 dias úteis para regularização ou defesa. A decisão do titular da SEGOV será motivada e proporcional, podendo aplicar advertência, suspensão da oferta por até 90 dias ou exclusão. Caberá reconsideração em 10 dias úteis, decidida em até 15 dias úteis, preservados os recursos legalmente cabíveis.
10.3. A suspensão ou exclusão definitiva produzirá efeitos após o prazo de reconsideração ou sua decisão, se requerida. Risco concreto poderá justificar suspensão preventiva de novas ofertas ou inscrições, mediante decisão fundamentada, comunicação e reavaliação em até 10 dias úteis. Não se aplicam automaticamente sanções de contratação pública; as parcerias com OSC observarão seu regime específico.
10.4. A instituição poderá solicitar desligamento com antecedência de 30 dias, ou de 60 dias nos Acordos de Cooperação sujeitos à Lei nº 13.019/2014. A retirada, suspensão ou exclusão não prejudicará os descontos e obrigações já contratados; impossibilidade de continuidade será solucionada conforme a legislação, sem transferir custos ao Município.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A obtenção do formulário e a solicitação de benefício não geram direito automático à bolsa ou à matrícula. O atendimento depende da comprovação dos requisitos e da disponibilidade informada, com decisão pela instituição e sem cobrança pela análise.
11.2. Pedidos institucionais, esclarecimentos e impugnações serão recebidos pelo canal oficial da SEGOV divulgado na página do Edital. Impugnações poderão ser apresentadas nos primeiros 5 dias úteis da publicação; alegações de ilegalidade, a qualquer tempo. Reclamações poderão ser levadas à Ouvidoria e aos órgãos competentes, sem tornar a SEGOV instância de matrícula ou seleção.
11.3. Integram este Edital: Anexo I – Pedido e Termo de Adesão Institucional e Ficha de Oferta; Anexo II – Formulário de Inscrição, Pedido de Matrícula e Análise pela Instituição; e Anexo III – Relatório Mensal Simplificado.
11.4. Antes da publicação serão preenchidos os dados administrativos e canais oficiais e concluídas as providências operacionais de proteção de dados previstas neste Edital. A presente modalidade, por não envolver contratação pública, transferência de recursos, aquisição ou reserva de vagas, benefício tributário, cessão de bens ou outra vantagem patrimonial concedida pelo Município, será executada pela SEGOV no exercício das competências previstas no art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 137/2025. Eventual alteração futura que introduza qualquer dessas situações exigirá novo enquadramento jurídico e instrumento próprio.
11.5. O Edital vigorará a partir de sua publicação e poderá ser alterado ou revogado por decisão motivada, com publicidade e preservação dos benefícios formalizados. Os casos omissos serão decididos pela SEGOV, com consulta à SAJUR quando necessária. Qualquer previsão futura de recursos ou vantagens patrimoniais municipais exigirá novo enquadramento jurídico.